domingo, 30 de junho de 2013

Sede de Justiça e Garantismo Penal



Uma das minhas frustrações no curso de Direito foi a de descobrir no âmbito da Ciência Jurídica quem defenda a aplicação ingênua e antissocial do Garantismo Penal. Garantismo é o nome dado ao conjunto de teoria a respeito do direito penal e processo penal, de inspiração juspositivista concebida pelo jusfilósofo italiano Luigi Ferrajoli, cuja obra maior sobre o assunto é "Direito e Razão". Significa algo como: "Estou protegido (garantido), pois está na lei (escrito/positivado)".(1)
Alguns Juristas como Júlio Gomes Duarte Neto entendem que o Garantismo é uma resposta ao "exacerbado poder punitivo conferido ao Estado", surgindo assim no mundo jurídico como doutrina criminológica de aplicação processual penal, difundida como já mencionado, pelo douto jurisconsulto Italiano Luigi Ferrajoli em seu livro: Derecho y Razon. (2)
Creio que o Garantismo Penal concebido por Luigi Ferrajoli experimenta a mesma incompreensão sofrida pelos seguidores do Comunismo de Karl Marx. O Garantismo Penal, não advoga o engessamento do Estado; não é a abominação do jus puniendi, que existe em função da sociedade e para a sociedade. No Brasil, a lei das execuções penais e a lei processual penal contém dispositivos que pretendem ser "garantistas", quando na verdade são fomentadores da impunidade, por que não respondem plenamente aos anseios da sociedade. 
Como exemplo, o instituto da Progressão da Pena, transforma a sentença judicial numa piada, numa letra morta, inócua em sua eficácia pedagógica, se é que esta é uma de suas funções (demonstrar ao cidadão infrator, a gravidade de seu ato). A exacerbada possibilidade de recursos que protela o tempo da aplicabilidade da pena, dilui o conceito do jus puniendi e fortalece a  sensação de impunidade. 
A ciência jurídica deve responder satisfatoriamente a sociedade. Doutrinas desenvolvidas  na academia, sem a necessária leitura da vida social nascem ilegítimas e não cumprem sua função de aprimorar a aplicação da justiça (anseio e razão de ser do direito). 

Os fatos concretos precisam ser levados em consideração quando o Jurista estiver a pensar o direito, deve desenvolver as bases doutrinárias da Ciência Jurídica a partir desses fatos como referenciais importantes. 
À guisa de exemplo: São Mateus, zona leste de São Paulo, durante assalto à sua casa na madrugada do dia 28, sexta-feira, o boliviano Brayan Yanarico Capcha, de apenas 5 anos é assassinado no colo da mãe, com tiros na cabeça por haver esboçado medo e chorado durante a abordagem truculenta dos meliantes. Este é apenas mais um episódio que expressa a crueldade dos criminosos em nosso país e que exigem respostas adequadas de nossas autoridades e dos Cientistas Sociais, dentre os quais os aplicadores do Direito.
Por outro lado, observa-se no Brasil um descompasso entre a lei e a sociedade, pelo crescente exercício da Auto tutela (em tese, fica aqui a proposta de pesquisa científica a respeito). E por que isso, senão pelo fato de que o estado não tem correspondido em aplicar o jus puniendi satisfatoriamente? Fica a pergunta: O Garantismo Penal da forma como tem sido interpretado, responde  ao fenômeno da crescente criminalidade? Tem a Ciência Jurídica, responsabilidade proativa no caráter das leis de um estado? ou ela simplesmente interpreta o desenvolvimento das leis que a própria sociedade elabora positiva e/ou consuetudinariamente?
Referências

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